Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0000428-18.2026.8.16.0044 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Requerente: M. R. D. F. Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ O recurso especial não pode ser admitido, pois foi interposto sem observância do prazo previsto no artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 798, do Código de Processo Penal. Isto porque se verifica que a intimação do acórdão recorrido (mov. 34.1, dos autos sob nº 0012348-91.2023.8.16.0044) se deu pela disponibilização no DJEN na data de 23/12/2025 e, considerada como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação (artigos 4º, §3º, da Lei 11.419/2006, e 224, do Código de Processo Civil), iniciou-se a contagem do prazo no primeiro dia útil seguinte ao da publicação. Portanto, a petição recursal apresentada em 13/01/2026 está intempestiva, já que protocolada além do prazo legal de 15 (quinze) dias. Neste sentido: "O recurso especial foi protocolizado fora do prazo de 15 dias corridos, conforme art. 994, inciso VI, c/c art. 1.003, § 5º, do CPC, e art. 798 do CPP, sem comprovação de suspensão dos prazos processuais. (STJ. AgRg no AREsp n. 2.402.319/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)" Cumpre esclarecer que, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução nº 515-OE, de 13 de outubro de 2025, que dispõe sobre a suspensão do expediente forense no período de 20 de dezembro de 2025 a 6 de janeiro de 2026, não restam albergados pela suspensão os feitos regidos pela lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha, como no presente caso. Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR149E
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