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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000428-18.2026.8.16.0044
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Recurso: 0000428-18.2026.8.16.0044 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência
Requerente: M. R. D. F.
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
O recurso especial não pode ser admitido, pois foi interposto sem observância do prazo
previsto no artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 798, do
Código de Processo Penal.
Isto porque se verifica que a intimação do acórdão recorrido (mov. 34.1, dos autos sob nº
0012348-91.2023.8.16.0044) se deu pela disponibilização no DJEN na data de 23/12/2025 e,
considerada como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação (artigos 4º, §3º, da Lei 11.419/2006, e 224, do Código de Processo Civil), iniciou-se
a contagem do prazo no primeiro dia útil seguinte ao da publicação.
Portanto, a petição recursal apresentada em 13/01/2026 está intempestiva, já que protocolada
além do prazo legal de 15 (quinze) dias.
Neste sentido:
"O recurso especial foi protocolizado fora do prazo de 15 dias corridos,
conforme art. 994, inciso VI, c/c art. 1.003, § 5º, do CPC, e art. 798 do
CPP, sem comprovação de suspensão dos prazos processuais. (STJ.
AgRg no AREsp n. 2.402.319/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)"
Cumpre esclarecer que, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução nº 515-OE, de 13 de outubro
de 2025, que dispõe sobre a suspensão do expediente forense no período de 20 de dezembro
de 2025 a 6 de janeiro de 2026, não restam albergados pela suspensão os feitos regidos pela
lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha, como no presente caso.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.
Intime-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR149E